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BPF na fábrica de ração: o que exige o Decreto 12.031/2024

Novo regulamento troca a lógica do papel pela do autocontrole, e as BPF da IN 4/2007 seguem como base dos programas da fábrica.

Por José Evangelista

· 7 min de leitura

Supervisora de qualidade de costas, com EPI e prancheta, inspeciona área de mistura em fábrica de ração
Imagem gerada por IA

Fábricas de ração e de outros produtos para alimentação animal passaram a ser fiscalizadas sob um novo regulamento federal: o Decreto nº 12.031, de 28 de maio de 2024, que substituiu o Decreto nº 6.296/2007. A mudança desloca o foco da fiscalização para os programas de autocontrole da própria empresa. Na prática, a fábrica precisa demonstrar com registros que controla seus processos, e as Boas Práticas de Fabricação (BPF) são a base desse sistema.

O que mudou no arcabouço legal

A Lei nº 6.198/1974 continua sendo a lei que torna obrigatória a inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal. Em 2022, a Lei nº 14.515 instituiu os programas de autocontrole dos agentes privados regulados pela defesa agropecuária.

O Decreto nº 12.031/2024 regulamenta as duas leis para o setor de alimentação animal. A página de legislação do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) indica como revogados o Decreto nº 6.296/2007 e o Decreto nº 7.045/2009, que o alterava. Desde então, o novo decreto recebeu ajustes:

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  • Decreto nº 12.126, de 31 de julho de 2024, que trata de autocontrole, incentivo à conformidade e inspeção baseada em risco, e revogou os arts. 7º e 8º do Decreto 12.031. Segundo o MAPA, o conteúdo desses artigos foi incorporado ao novo decreto, sem efeito prático;

  • Decreto nº 12.502, de 11 de junho de 2025, que regulamenta o processo administrativo de fiscalização previsto na Lei 14.515/2022 e revogou os arts. 116 a 118 do Decreto 12.031.

Entre as mudanças do novo regulamento estão a inspeção baseada no risco do estabelecimento e do produto, a classificação das infrações em leve, moderada, grave e gravíssima, o uso de sistemas informatizados e a isenção de registro para alguns tipos de estabelecimentos e produtos. Segundo o documento de perguntas e respostas do MAPA sobre o decreto, o registro de produto fabricado no país passa a ser individualizado.

A IN 4/2007 continua valendo

A Instrução Normativa MAPA nº 4/2007 aprovou o regulamento técnico sobre condições higiênico-sanitárias e BPF para estabelecimentos fabricantes de produtos destinados à alimentação animal. Ela foi alterada pela IN nº 14/2016 e teve itens revogados pela IN nº 27/2020 (itens 10.1 a 10.3 e o Anexo II), mas não foi revogada.

O próprio MAPA, nas perguntas e respostas sobre o Decreto 12.031, trata a IN 4/2007 como "ainda vigente" e informa que as normas complementares anteriores que não contrariam o decreto continuam válidas, enquanto as novas normas são publicadas gradualmente, sem prazo definido. Sobre a nomenclatura, o ministério responde que os programas podem ser chamados de PAC (programas de autocontrole) ou de POP (procedimentos operacionais padronizados), desde que contenham os elementos de autocontrole, e que, por enquanto, os itens exigidos são os mesmos das normas vigentes.

O que o decreto exige da fábrica

Na redação publicada em 2024, o Decreto 12.031 estabelece, entre outros pontos:

  • Higiene em todas as etapas (art. 37), incluindo logística e transporte;

  • Programas de autocontrole implementados, mantidos, monitorados e verificados (art. 40), com registros sistematizados e auditáveis do processo, da recepção da matéria-prima à expedição, e previsão de recolhimento de lotes;

  • Estrutura por programas de pré-requisitos (art. 40, § 2º): BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e, quando aplicável, Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC);

  • Rastreabilidade (art. 41), com informações de toda a cadeia produtiva;

  • Responsável técnico (RT) pelos trabalhos de natureza higiênico-sanitária e tecnológica (art. 43). Segundo o MAPA, a exigência varia conforme a classificação de risco do estabelecimento;

  • Recolhimento de lotes considerados impróprios (art. 44);

  • Registro do estabelecimento no MAPA para receber, manipular, fracionar, preparar, acondicionar ou armazenar produtos (art. 12), com isenção para quem fabrica exclusivamente para os próprios animais, sem comercializar;

  • Produtos cadastrados, isentos ou registrados (art. 49), com isenção quando prevista em Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ) ou norma complementar.

Quanto a prazos, o documento de perguntas e respostas do MAPA informa prazo de adequação de 365 dias contados da entrada em vigor do decreto, encerrado em 8 de julho de 2025. Em outubro de 2026, portanto, as exigências já são plenamente fiscalizáveis.

Os POPs mínimos da IN 4/2007

O item 7.1 da IN 4/2007 lista os procedimentos que a fábrica deve ter implementados, no mínimo:

POP

Foco prático na fábrica

Qualificação de fornecedores e controle de matérias-primas e embalagens

critérios de aprovação, especificações, análise no recebimento

Limpeza/higienização de instalações, equipamentos e utensílios

frequência, método, verificação

Higiene e saúde do pessoal

uniformes, acessos, exames, treinamento

Potabilidade da água e higienização de reservatório

análises e limpeza periódica

Prevenção de contaminação cruzada

sequenciamento, limpeza de linha, flushing

Manutenção e calibração de equipamentos e instrumentos

balanças, dosadores, misturadores

Controle integrado de pragas

barreiras, monitoramento, produtos usados

Controle de resíduos e efluentes

segregação e destinação

Rastreabilidade e recolhimento (recall)

histórico do lote da origem ao destino

A mesma norma exige um manual de BPF próprio e específico do estabelecimento, com base científica (item 9), e a guarda de todos os registros por no mínimo dois anos (item 8.3). No controle de pragas, os POPs devem cobrir medidas preventivas e de controle, incluindo procedimentos com produtos químicos quando usados (item 7.11). Na rastreabilidade, o histórico de cada lote deve permitir seguir o produto da origem das matérias-primas ao destino final (item 7.13).

Como estruturar o autocontrole na prática

O ponto de partida é o diagnóstico: comparar o que a fábrica faz com o que a IN 4/2007 e o decreto pedem, POP a POP, e listar lacunas com responsável e prazo. Em seguida, cada POP precisa responder a quatro perguntas: o que é feito, por quem, com que frequência e como se registra. A verificação, feita por alguém diferente de quem executa, fecha o ciclo e gera a evidência que o fiscal vai pedir.

Na prática: checklist para a fábrica

  • Conferir se o registro do estabelecimento e o cadastro, registro ou isenção de cada produto estão atualizados no sistema do MAPA.

  • Formalizar o RT e suas atribuições, de acordo com a classificação de risco do estabelecimento.

  • Revisar o manual de BPF para que descreva a fábrica real (fluxo, equipamentos, produtos com medicamentos, se houver).

  • Garantir que cada POP tenha monitoramento, ação corretiva e verificação registrados, com guarda mínima de dois anos.

  • Testar a rastreabilidade com um exercício de recall: escolher um lote expedido e reconstituir, dentro de prazo definido internamente, todas as matérias-primas e todos os clientes.

  • Manter a qualificação de fornecedores baseada em dados (laudos, histórico de não conformidades, auditorias), não só em cadastro.

  • Acompanhar a publicação de normas complementares ao Decreto 12.031 nos canais oficiais do MAPA.

Decisão para o gestor

Com a inspeção baseada em risco, a forma como a fábrica demonstra controle afeta a frequência e a intensidade da fiscalização e o enquadramento de eventuais falhas. Programas de autocontrole bem registrados reduzem a exposição a autuações e servem como base para certificações e auditorias de clientes. O investimento prioritário está menos em documentação nova e mais em transformar POPs existentes em registros consistentes, verificados e fáceis de recuperar.

Referências

  • boas práticas de fabricação
  • BPF
  • autocontrole
  • Decreto 12.031
  • IN 4/2007
  • fábrica de ração
  • MAPA
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